O que é preciso saber para assinar um contrato.
A Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, lei que estipula as regras do Inquilinato, proíbe que o locador ou a imobiliária cobrem do pretendente a inquilino as chamadas “taxas de contrato” e “taxas de cadastro”. A relação contratual é estabelecida entre o locador e a imobiliária, e esta, quando contata o pretendente a inquilino, age em nome do locador. Não pode portanto a imobiliária exigir do pretendente a inquilino o pagamento das despesas, essa exigência fere a lei e é abusiva, uma vez que o pretendente está numa situação de inferioridade, pois precisa alugar o imóvel. O contrato existente entre o locador e a imobiliária não pode transferir a responsabilidade do locador para o inquilino, pois isso contraria a lei. Outro aspecto importante é o do contrato de locação que contém cláusula expressa dizendo que o inquilino tem que arcar com essas despesas de intermediação. Mesmo após assinado pelo inquilino, é possível requerer o dinheiro de volta, uma vez que cláusulas desse tipo são nulas de pleno direito. Mesmo que o inquilino já esteja morando no imóvel alugado ele pode pleitear o dinheiro de volta, uma vez que é direito seu, não afetando de forma alguma o contrato que está em vigor. Esse questionamento não pode dar ensejo a rescisão do contrato, pois não afeta a relação locatícia.